Pega ladrão! No Governo!
Pega ladrão! No Congresso!
Pega ladrão! No Senado!
Pega lá na Câmara dos Deputados!
Pega ladrão! No palanque!
Pega ladrão! No Tribunal!
É por causa desses caras que tem gente com fome, que tem gente matando
(etc. e tal).
(Refrão de Pega Ladrão, canção de Gabriel O Pensador).
A Rede Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (REDH-RN), no Nordeste do Brasil, ao lado de centenas de milhões de cidadãs e cidadãos deste país, manifesta seu total, absoluto e radical repúdio ao vergonhoso, infame insulto à dignidade do povo brasileiro cometido por uma asquerosa corja de bandidos de colarinho branco, os parlamentares federais, que enquanto a grande maioria dos trabalhadores das classes baixa e média ganha salários de fome, não satisfeitos com a remuneração e as regalias indignantes que já recebem nem com já desviarem ilegalmente enormes quantidades de dinheiro público destinado à saúde, a educação, o saneamento, a habitação e outros direitos elementares e inalienáveis das cidadãs e os cidadãos, recentemente pretenderam aumentar a quantidade de recursos públicos que podem roubar «legalmente» impondo um ultrajante e vomitável «reajuste» da própria remuneração correspondente a quase o dobro dos seus atuais (já absurdos!) salários.
Perante esta situação, além de expressar publicamente o nojo, o asco, a repugnância e o vômito que estes marginais de paletô e gravata suscitam em todas as entidades da sociedade civil organizada, as instituições e as pessoas de consciência e dignidade que integram a REDH-RN, sensações amplamente compartilhadas com a gigantesca maioria d@s brasileiro@s, comunicamos que aderimos à iniciativa de alguns cidadãos decentes que redigiram um projeto de Lei de Iniciativa Popular para acabar com os «subsídios parlamentares», cujo texto reproduzimos nesta edição de Tecido Social, e convidamos tod@s noss@s leitor@s de nacionalidade brasileira a contribuírem ao levantamento de assinaturas para que esse projeto de lei possa ser apresentado ao Legislativo Federal com esperança de que, ao se depararem com o repúdio massivo do povo que os elegeu para o representem e não para que defendam seus interesses pessoais, os ladrões que sentam na Câmara dos Deputados e no Senado sintam-se postos cara a cara com a sua própria baixeza e mesquinhez.
Enviem um e-mail ao endereço reajabrasil@hotmail.com indicando no assunto «Adesão à Lei de Iniciativa Popular», especificando no texto seu nome completo e seu Estado de residência e receberão as informações sobre onde e como poderão deixar sua assinatura no projeto de lei na cidade onde vivem.
Também convidamos tod@s vocês a enviarem e-mails, cartas ou fax ao Presidente da Câmara dos Deputados, Aldo Rebelo, manifestando veementemente seu repúdio ao vergonhoso aumento e seu nojo pelo infamante insulto ao povo que este representa. Escrevam e-mails para dep.aldorebelo@camara.gov.br, mandem fax para o (00**61) 3215-2371 ou escrevam cartas para Deputado Aldo Rebelo, Gabinete 371 – Anexo III, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília DF, CEP. 70160-900.
Vamos repudiar tod@s junt@s esta nova, vergonhosa ultrajem ao povo brasileiro por parte de seus corruptos governantes!
Texto do Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre o fim dos subsídios parlamentares
Justificativa
A presente proposta é apresentada pela vontade soberana do povo brasileiro, com fulcro no Interesse Público, e na infeliz falta de decoro e de dignidade parlamentar, demonstrada com a tentativa de convencer a população brasileira de que a «remuneração digna», para um Legislador eleito pelo povo é ofensiva e desproporcional, aos salários aviltantes que recebem os trabalhadores de classe baixa e média brasileiras, que seriam obrigados a sustentar esta «remuneração digna».
Quando os recursos arrecadados com impostos abusivos, são desviados da guarda do Poder Público, quando a dignidade dos contribuintes que estão sustentando as mordomias visíveis e arrogantes é agredida com propostas como estas, não há que se cogitar em autorizar remunerações nababescas para políticos que foram eleitos para lutar pelos interesses do povo, e não por seu interesse próprio, de maneira vergonhosa, utilizando-se de um poder que não lhes foi conferido para tal, qual malabaristas, por meio de artifícios legais, editando Emendas Constitucionais sem serem investidos de Poder Constituinte, visando impedir a extinção de vantagens abusivas, conferidas à si próprios, pois se tais atos fossem regulados por leis, há muito sua revogação teria sido editada.
Assim
Considerando o Princípio Constitucional da Isonomia e da Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Privado, e a má gerência dos recursos públicos, provenientes da injusta e demasiada arrecadação de impostos, que se demonstra uma das mais altas do mundo, sem a devida contrapartida ao atendimento das necessidades dos cidadãos brasileiros;
Considerando os total desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, relativos ao Capítulo dos Direitos e garantias individuais, ao cidadão brasileiro por este capítulo da Carta Magna Brasileira;
Considerando o fato de terem sido editadas Emendas Constitucionais legislando em causa própria, criando vinculações remuneratórias que contrariam o interesse público e a vontade popular;
Considerando que tais Emendas não emanaram com a legitimidade de parlamentares investidos de Poder Constituinte, desfigurando o espírito da Constituição Federal numa tentativa de impedir a revogação de vantagens ilegítimas se fossem tratadas por leis comuns;
Neste ato, o povo brasileiro, por sua vontade soberana, com fulcro na possibilidade Constitucional de edição de Lei de Iniciativa Popular, e considerando o fato de terem sido editadas Emendas Constitucionais conferindo benefícios em causa própria, a parlamentares que não detinham o Poder Constituinte, de forma organizada e pacífica, apresenta o presente Projeto de Lei, o qual não poderá ser modificado de nenhuma forma em seu conteúdo.
Art. 1 – A partir da edição da presente Lei, os chamados «subsídios parlamentares» e tudo o mais que componha a remuneração dos parlamentares federais, estaduais e vereadores, passam a ser denominados salário.
Parágrafo Único – Fica proibido e será considerado «Crime de Lesa Pátria» a tentativa de qualquer restabelecimento da situação extinta pela presente lei, seja por que meio for, gerando as medidas necessárias para assegurar o seu estrito cumprimento.
Art. 2 – Os atuais Parlamentares, referidos no artigo primeiro desta lei, receberão a título de salário, a mesma quantia que recebiam no exercício da profissão que exerciam anteriormente ao exercício de mandatos parlamentares.
Parágrafo Primeiro – Tais quantias serão aquelas declaradas no Imposto de Renda de Pessoa Física, entregue e comprovada no último exercício fiscal, anterior ao seu primeiro mandato.
Parágrafo segundo – O disposto no artigo primeiro e no artigo segundo da Emenda Constitucional n. 1,de 1992, que alterou o art.27, parágrafo segundo da Constituição; o disposto nos artigos da Emenda Constitucional n 19, que alteram o art. 27 e seu parágrafo segundo, art. 29 e seu inciso VI, o art. 39 e seu parágrafo quarto, o artigo 48 e seu inciso XV, o artigo 49 e seu inciso VII, o artigo 51 e seu inciso IV, o artigo 52 e seu inciso XIII, todos da Constituição Federal ; o disposto na Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003 que altera o art.37, inciso XI da Constituição Federal que tratam de remuneração e vantagens a parlamentares,não serão revogados pela presente norma, no entanto terão seus efeitos imediatamente suspensos, até a realização do PLEBISCITO POPULAR, exigido pela presente lei.
Art. 3 – Serão permitidos, apenas aos Deputados Federais e Senadores, a título de ajuda de custo, a utilização dos apartamentos funcionais, em Brasília, devendo ser devolvidos incontinenti no ultimo dia do mandado, com reparos a danos porventura causados no período, e mediante vistoria previa ao imóvel e aos bens que o guarneciam, sob pena de ações indenizatórias e medidas judiciais à sua desocupação, configurando sua permanência no imóvel esbulho possessório, nos termos da legislação civil em vigor.
Art. 4 – Fará jus ainda o parlamentar federal, e apenas ele, a duas passagens aéreas por mês ou de ônibus (ida e volta), dentro do território nacional, ou para sua localidade de origem e em avião de linha, ou ônibus executivo ou convencional, sempre fora dos dias de expediente legislativo, à título de «Vale Transporte», cabendo após sua utilização a devida comprovação dos gastos, sob pena de reembolso aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados.
Art. 5 – O uso indevido dos auxílios descritos nos Artigos 3 e 4 desta Lei, se devidamente comprovados, configurarão Crime de Lesa Pátria, e sofrerão as sanções judiciais cabíveis, nas esferas cíveis e criminais, inclusive com perda de mandado e INELEGIBILIDADE.
Art. 6 – O Poder Legislativo,federal, estadual e municipal, através de seus Órgãos de comunicação, deverão comprovar anualmente, de forma acessível e minuciosa, a população brasileira, as prestações de contas do uso do dinheiro público, inclusive nos sites governamentais, o que não impedirá o questionamento em prazo menor que o anual, bastando, para isto, a simples Interpelação Judicial e Pedido de Prestação de Contas, que deverão ser movidas judicialmente.
Art. 7 – Ficam temporariamente suspensas quaisquer vinculações de salários dos parlamentares, com outro patamar salarial de funções públicas exercidas por representantes de quaisquer dos Três Poderes, que possam provocar o chamado «efeito cascata», não podendo ser invocada tal equiparação a qualquer tempo, não sendo admitida a partir desta data e não configurando o recebimento anterior direito adquirido.
Art. 8– A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada todas as demais disposições em contrário, e tornando proibida a edição de qualquer legislação que possa violar os princípios aqui estabelecidos, impondo-se a Consulta Popular, mediante Plebiscito, a ser convocado no prazo de 90 ( noventa dias) da entrada em vigor da presente, para futuras regulamentações sobre o assunto.
Envie um e-mail a reajabrasil@hotmail.com e saiba como colocar sua assinatura para que este projeto seja apresentado aos ladrões que fazem as leis no Brasil!
O Supremo Tribunal Federal derruba o reajuste de 91% dos parlamentares
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta terça-feira o reajuste de 91% para deputados e senadores. A decisão foi tomada por seis votos a quatro.
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, explica que o reajuste precisa ser votado no Plenário da Câmara e do Senado. «É entendimento da Corte que fixação de subsídios para os congressistas, senadores e deputados, deverá se fazer mediante decreto legislativo a ser aprovado por ambas as Casas do Congresso», afirma.
O Supremo decidiu por unanimidade acatar o mandado de segurança impetrado pelos deputados Carlos Sampaio (PSDB-SP), Raul Jungmann, (PPS-PE) e Fernando Gabeira (PV-RJ), que pedia a suspensão do Ato das Mesas da Câmara e Senado que definiu o reajuste.
Apesar de derrubar o reajuste, o STF não acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo PPS, questionando o aumento de salários dos parlamentares. Para que os deputados e senadores possam reverter a decisão do Supremo e subir seus salários de R$ 12.800 para R$ 24.500, eles terão que apresentar um projeto de decreto legislativo.
Como a atual legislatura termina na próxima sexta-feira, os parlamentares teriam que viabilizar votações na Câmara e no Senado ainda nesta semana.
(Fonte: Agência Brasil de Fato)
—————————————-
* Redação de Tecido Social, periódico de la red de DDHH – Río Grande del Norte.
tecidosocial@dhnet.org.br
Addenda
¿En cuántos periódicos, revistas, emisoras de radio o canales de TV –serios y respetables, desde luego– leyó o escuchó esta información?
Los comentarios están cerrados.